TSTRR 193-12.2021.5.09.0872
Minutos residuais: troca de uniforme
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Minutos residuais
- Troca de uniforme
- Alimentação
- Colocação de epi
- Tempo à disposição
- Esta e
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. ALIMENTAÇÃO. COLOCAÇÃO DE EPI. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos não está relacionada ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto não se está a discutir a validade ou invalidade da norma coletiva que dispôs sobre os minutos residuais, mas apenas que o tempo despendido pelo empregado, no interior das dependências da empresa, acarreta o aumento do tempo em que ele se coloca à disposição da reclamada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras referentes aos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, uma vez que não foi observado o limite máximo de 10 minutos diários. 3. Esta e. Corte, interpretando o art. 4º, da CLT, consolidou entendimento no sentido de que o tempo destinado às atividades de preparação e finalização da jornada de trabalho (troca de uniforme, alimentação e período à espera do transporte fornecido pela empresa) atende à conveniência do empregador, razão pela qual são considerados tempo à disposição da empresa, conforme disposto na Súmula nº 366 do TST. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, decidiu conforme a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 366 do TST). Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.