TSTAg-AIRR 0010451-91.2023.5.03.0027
Horas extras: minutos residuais
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Minutos residuais
- Tempo à disposição do empregador
- Norma coletiva
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de minutos residuais, no início e término da jornada, superiores ao limite de tolerância estabelecido no § 1º do art. 58 da CLT, decidindo em consonância com a Súmula 366 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. 2 – A despeito da existência de norma coletiva, verifica-se que ela não se conforma à hipótese em questão. Extrai-se do acórdão recorrido que a cláusula 85ª da CCT previu que os minutos residuais utilizados para fins particulares não seriam considerados como tempo à disposição, desde que não houvesse a marcação do ponto antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho. No caso, todavia, está expresso no acórdão recorrido, que o tempo não era utilizado para interesses pessoais do empregado, mas sim para atividades necessárias ao serviço e exigidas pelo empregador, como a troca de uniforme e vestimenta dos EPIs. Assim, não há aderência da matéria ao Tema 1046 de Repercussão Geral, na medida em que não há subsunção desse tempo não registrado ao que era previsto em norma coletiva, isto é, a destinação dos minutos residuais não era aquela descrita no acordo coletivo que permitisse desconsiderá-los. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora