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Jurisprudências

TSTAIRR 0010483-52.2023.5.03.0171

Sumaríssimo: acordo de compensação

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Acordo de compensação
  • Prestação de horas extras habituais
  • Aplicação do art.59-b, parágrafo único, da CLT
  • Contrato celebrado após a vigência da lei n. º 13.467/2017
  • Validade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DO ART.59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. º 13.467/2017. VALIDADE. No caso dos autos, infere-se da decisão proferida pelo TRT que aquela e. Corte concluiu pela validade do acordo de compensação adotado pela empregadora, sob o fundamento de que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, já vigente à época da admissão, dispõe que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Incontroverso que o contrato de trabalho do autor se iniciou em 22/2/2021, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte se firmou no entendimento de que, após a promulgação da Lei n. º 13.467/17, que inseriu o art.59-B, parágrafo único, na CLT, estipulando que “a realização de horas extras habituais não invalida o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", não se deve considerar inválido o acordo de compensação de jornada em razão da prestação de horas extras frequentes. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DE PROVA. O eg. TRT consignou que o autor não apontou as diferenças que entendia devidas, de forma aritmética, com o fim de demonstrar seu direito ao recebimento de diferenças de horas extras. Com efeito, apresentados os cartões de ponto válidos e recibos de pagamentos cumpria ao autor a indicação, ao menos por amostragem, de diferenças de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TEMPO DE ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Com a implementação da Lei nº 13.467/2017, pode-se concluir a partir do rol exemplificativo do art. 4º e do que está previsto no art. 58, § 2º, ambos da CLT, que o tempo de espera pela condução oferecida pelo empregador, seja antes ou depois do trabalho, não deve ser considerado como tempo à disposição. Assim, considerando que a decisão regional está de acordo com a nova realidade estabelecida pela Lei nº 13.467/17, não há que se falar em contrariedade à Súmula n. º 366 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FGTS. ÔNUS DE PROVA. Extrai-se do acórdão regional que a 1ª ré juntou aos autos o extrato analítico do FGTS e este não foi impugnado especificamente pelo recorrente. Ademais a r. sentença registrou que a 1ª empresa comprovou que “o FGTS e a multa respectiva foram devidamente recolhidos a tempo e modo, não havendo se falar em condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva” (pág.932). A Súmula n. º 461, do TST dispõe que “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor”. No caso, verifica-se que a ré se desincumbiu do seu ônus de prova, pois juntou aos autos o extrato analítico que comprova a regularidade dos depósitos do FGTS e da respectiva multa. Portanto, não há que se falar em contrariedade à Súmula n. º 461 do TST. Ademais, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 6 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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