Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Incontroverso que o contrato de trabalho teve início e término antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que as regras de direito material não são aplicáveis ao caso concreto.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei n.º 13.467/2017 aplicam-se a partir da entrada em vigor da referida lei, inclusive em relação aos contratos de…
Na hipótese, a Corte Regional registrou: "o laudo de fls. 910/940, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1093/1107, cuja diligência foi acompanhada pelo empregado que obviamente forneceu os subsídios necessários ao vistor, observa que o autor, operador…
O Regional reformou a sentença para considerar válida a adoção do sistema de trabalho com escalas 12x36, sob o fundamento de que esse regime está previsto em convenção coletiva e que as parcas horas extras prestadas não invalidam a jornada especial.
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Direito Civil
Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
Discute-se no caso se é devido ao reclamante o adicional de insalubridade em razão do contato direto com agentes químicos insalubres (graxa e óleo mineral).
Divisando que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
Ante uma possível afronta aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Conforme consignado na decisão agravada, a matéria não foi dirimida pelo Eg. TRT a partir da análise de cláusulas normativas, mas sim pela aplicação das Súmulas nos 366 e 429, ambas do TST.
A Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou…
O Regional decidiu que “as normas de direito material previstas na Lei 13.467/17 são aplicáveis ao contrato de trabalho iniciado ou em curso na sua vigência (a partir de 11/11/2017), tendo em vista que o art. 6º da LINDB dispõe que a norma legal tem efeito…
Processo Civil
Aplicação da lei 13.467/2017
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