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Jurisprudências

TSTRRAg 10207-22.2018.5.03.0098

Adicional de insalubridade: laudo pericial

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO. CONVENCIMENTO PESSOAL DO JULGADOR DESVINCULADO DA PROVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INSERVÍVEIS. DESPROVIMENTO. 1. Discute-se no caso se é devido ao reclamante o adicional de insalubridade em razão do contato direto com agentes químicos insalubres (graxa e óleo mineral). 2. O aresto colacionado pela parte não se mostra formalmente válido, por não conter indicação da fonte oficial de publicação, a atrair o óbice da Súmula nº 337 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. SÚMULA 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se o período gasto para troca de uniforme deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, sendo que o contrato de trabalho foi extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Considerando-se a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte superior, verifica-se a transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). 3. Na hipótese, o TRT excluiu da condenação o pagamento das horas destinadas à troca de uniforme, sob o entendimento de que era facultativa a troca no local de trabalho. Ademais, aplicou o regramento previsto na Lei nº 13.467/2017. 4. No que tange à aplicação da Lei nº 13.467/2017 no presente caso, oportuno destacar que o Pleno deste Tribunal Superior fixou a seguinte tese vinculante no Tema 23 da tabela de IRR : "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . No caso, o contrato laboral foi extinto antes da vigência da citada lei . 5. Tem-se que o art. 4º da CLT, com a redação anterior à reforma trabalhista e vigente à época dos fatos, dispunha que: " considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada ". 6. A jurisprudência desta Corte superior, interpretando o alcance do art. 4º da CLT, é firme no sentido de que, independentemente de ser obrigatória ou não que a troca do uniforme ocorra nas dependências da empresa, o tempo gasto configura tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado se ultrapassar o limite previsto na Súmula 366 desta Corte superior, vigente à época dos fatos . Há julgados desta Corte superior. Reitere-se que o contrato de trabalho vigorou no período de 09/07/2008 a 01/03/2017 e o cancelamento da Súmula ocorreu somente em 30/6/2025. 7. Constata-se que o acórdão recorrido contrariou a Súmula nº 366 do TST, vigente à época dos fatos. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE CÁLCULO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Configura julgamento ultra petita quando o julgador, sem provocação da parte, afasta, de ofício, os parâmetros definidos para o cálculo de determinada parcela, em desacordo com o disposto no art. 492 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FERIADOS TRABALHADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Em face do descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que evidencia o prequestionamento da controvérsia ora debatida, impõe-se o não conhecimento do presente apelo. 2. Ante o óbice processual aplicado, não há falar em exame da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A questão central consiste em verificar se o Tribunal Regional, ao determinar o recálculo das horas extras, extrapolou os limites da lide, caracterizando julgamento " ultra petita ". 2. Ao contrário do que alega a parte recorrente, constata-se que a condenação observou o pleito trazido na petição inicial. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso de revista da empesa demandada nos seguintes termos: " determinar que a condenação da reclamada no pagamento de diferenças de horas extras deferidas na origem fique restrita ao recalculo das horas extras já pagas, com a inclusão de todas as parcelas de natureza salarial, incluindo o adicional de insalubridade, na forma da Súmula 264 do TST, observado o adicional convencional e na sua ausência o legal, mantidos os demais critérios fixados na sentença ". Logo, não há falar em julgamento extra ou ultra petita . Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. 5. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da comprovação do pagamento da gratificação de férias, conforme previsão em ACTs. 2. A reclamada alega que o pagamento da gratificação de férias foi realizado conforme previsto nos ACT's e que o reclamante não demonstrou as diferenças devidas. 3. O TRT, por sua vez, concluiu que a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo ao crédito da gratificação, uma vez que não demonstrou que o autor faltou injustificadamente no período aquisitivo. 4. Para ultrapassar o entendimento do TRT, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, situação vedada no âmbito do TST, nos termos da Súmula nº 126. 5. Ante o óbice processual aplicado, não há falar em exame da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito do cabimento de multa convencional em razão do descumprimento de cláusulas previstas em norma coletiva. 2. No caso, a reclamada afirma ter cumprido os requisitos previstos em norma coletiva, razão pela qual inexiste multa convencional a ser paga ao reclamante. 3. O TRT, por sua vez, expressamente afirma que " ficou constatado o descumprimento das cláusulas convencionais que dispõem sobre horas extras e prevenção de acidentes e doenças profissionais ou do trabalho, o que atrai a incidência da multa convencional ". 4. Para ultrapassar o entendimento do TRT, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, situação vedada no âmbito do TST, nos termos da Súmula nº 126. 5. Ante o óbice processual aplicado, não há falar em exame da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência erga omnes e vinculante do e. STF na ADC 58, bem como a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A controvérsia dos autos consiste em definir o índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. 3. Tratando-se de processo em fase de conhecimento, deve ser aplicada a tese definida na ADC 58 (item II da modulação). Por fim, quanto ao período a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "minutos residuais" e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer, no particular, a sentença no que tange às horas extras e reflexos referentes ao tempo despendido na troca de uniforme; IV - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "julgamento ultra petita" e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no que tange aos parâmetros de apuração dos honorários advocatícios; V - conhecer do recurso de revista adesivo interposto pela reclamada tão somente em relação ao tema "correção monetária", por violação do art. 5º, II da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) aplicar o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar a taxa SELIC; e c) a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais

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