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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011742-42.2017.5.03.0026

Stellantis automóveis brasil ltda: norma coletiva

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Stellantis automóveis brasil ltda
  • Norma coletiva
  • Minutos residuais não utilizados para fins particulares

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. NORMA COLETIVA. MINUTOS RESIDUAIS NÃO UTILIZADOS PARA FINS PARTICULARES. 1. Incontroverso que o contrato de trabalho teve início e término antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que as regras de direito material não são aplicáveis ao caso concreto. 2. Extrai-se do acórdão regional que a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras em decorrência dos minutos residuais gastos pelo trabalhador no trajeto dentro da empresa até o local de trabalho, na troca de uniforme, na colocação de equipamentos de proteção individual e no sorteio. 3. A Corte de origem entendeu ser inaplicável a cláusula nº 80 da Convenção Coletiva de Trabalho, a qual suprime o direito às horas extras pelo tempo de permanência na empresa gasto com atividades de conveniência do próprio trabalhador, "desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho". 4. É certo que, em recente julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (Tema 1.046), fixou-se a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatória , desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 5. Ao assim decidir, o STF buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assegurado de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal). 6. Entretanto, o que se observa da decisão regional é que o afastamento da cláusula nº 80 da CCT se deu pelo fato de que os minutos residuais teriam sido utilizados em prol do empregador, tendo em vista que nesse período o autor realizava deslocamento interno, colocação de EPI’s, troca de uniforme, ou seja, não estaria restrito à realização de atividades de sua própria conveniência, como consta na norma coletiva. 7. Assim, não se trata de deixar de dar validade à norma coletiva, mas de não aplicá-la ante a ausência de identidade com as circunstâncias dos autos. Portanto, não se verifica afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 8. Por sua vez, para se alcançar entendimento diverso ao do Tribunal Regional, no sentido de que o tempo despendido pelo empregado antes e após a jornada de trabalho nas dependências da empresa era utilizado tão somente com atividades de conveniência do trabalhador (fins particulares), e não em função de preparação para o trabalho, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126 deste Corte. 9. Sendo inaplicável o convencionado no acordo coletivo, conclui-se que a decisão do TRT está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, por meio da Súmula nº 366 e 429 do TST. 10. Não há transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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