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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010441-86.2021.5.03.0069

Horas extras: minutos residuais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE IRR. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE IRR. Em face da plausibilidade da ofensa aos arts. 4º, § 2º e 58, § 2º, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao cômputo, como horas extras, dos minutos residuais e do tempo de espera após o registro de ponto, inclusive período destinado à espera de transporte fornecido pela empregadora, em contrato de trabalho que abrange períodos anterior e posterior à Reforma Trabalhista. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, à luz dos arts. 4º e 58, § 1º, da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017, os minutos que antecedem e sucedem a jornada, destinados a atividades preparatórias ou de finalização, bem como o tempo de espera por transporte fornecido pela empresa, configuram tempo à disposição do empregador, devendo ser computados na jornada quando ultrapassado o limite legal de tolerância, nos moldes da Súmula nº 366 do TST. 3. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, incidindo sobre os fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência. 4. Assim, quanto ao período posterior à Reforma Trabalhista, aplica-se a nova redação do art. 4º, § 2º, da CLT, segundo a qual, em regra, não se considera tempo à disposição a permanência do empregado nas dependências da empresa para atividades não relacionadas à execução de ordens do empregador, afastando o cômputo dos minutos residuais e do tempo de espera. Recurso de revista de que se conhece e a que dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 4º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação relativa aos minutos residuais e ao tempo de espera ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Brasília, 10 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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