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Jurisprudências

TSTRR 935-52.2014.5.15.0084

Assédio moral: indenização por dano extrapatrimonial

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se ao valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por dano extrapatrimonial. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a sentença que fixou em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por dano extrapatrimonial decorrente de assédio moral, considerando " a capacidade econômica das partes, o dano sofrido pelo trabalhador e o caráter didático da pena ". 4. Nesse contexto, não se constata desproporcionalidade nem afronta aos princípios da razoabilidade na fixação dos valores indenizatórios. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento II – AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento, no tópico . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. No caso, quanto ao tema "horas extras. minutos residuais", a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , quais sejam a incidência das Súmulas n. 126, n. 333 e n. 366 do TST e a inobservância do pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Em tal contexto, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, o que torna deficiente a fundamentação do agravo. Agravo de não se conhece, no tema. INCORPORAÇÃO DO DSR NO SALÁRIO-HORA. ACRÉSCIMO DE 16,667%. SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO QUE PERDUROU MESMO SEM PREVISÃO EM CONVENÇÕES COLETIVAS POSTERIORES. COSTUME COMO FONTE DO DIREITO. ULTRATIVIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADPF 323 E SÚMULA N. 91 DO TST. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM E DA BOA-FÉ. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tópico. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INCORPORAÇÃO DO DSR NO SALÁRIO-HORA. ACRÉSCIMO DE 16,667%. SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO QUE PERDUROU MESMO SEM PREVISÃO EM CONVENÇÕES COLETIVAS POSTERIORES. COSTUME COMO FONTE DO DIREITO. ULTRATIVIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADPF 323 E SÚMULA N. 91 DO TST. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM E DA BOA-FÉ. Constatada a divergência jurisprudencial com precedente oriundo da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DO DSR NO SALÁRIO-HORA. ACRÉSCIMO DE 16,667%. SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO QUE PERDUROU MESMO SEM PREVISÃO EM CONVENÇÕES COLETIVAS POSTERIORES. COSTUME COMO FONTE DO DIREITO. ULTRATIVIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADPF 323 E SÚMULA N. 91 DO TST. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM E DA BOA-FÉ. 1. Trata-se de pretensão de reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado – DSR -, com o fundamento de que a previsão convencional de pagamento englobado do salário-hora com o DSR não foi renovada. 2. Inicialmente, esta Primeira Turma, com fundamento na impossibilidade de ultratividade das normas coletivas (ADPF 323), chegou a considerar que o pagamento englobado das parcelas sem o respaldo convencional atentaria contra o entendimento firmado na Súmula n. 91 do TST. 3. Evoluiu desse entendimento, porém, por reconhecer que não se trata de manutenção de direito sem previsão convencional, mas de preservação de sistemática de pagamento há muito incorporada na vida cotidiana da empresa e de seus empregados. Portanto, não se está conferindo efeito ultrativo à norma convencional, mas apenas reconhecendo que o modelo de quitação, englobando o salário-hora com o DSR, passou a integrar a relação jurídica pelo costume, que também é fonte de direito, sem trazer qualquer prejuízo ao trabalhador. 4. Além da questão da não aderência ao decidido na ADPF 323, é preciso destacar que a compreensão de que, uma vez não renovada a cláusula de incorporação, não seria possível manter o pagamento englobado dos direitos (Súmula n. 91 do TST), a consequência inexorável seria o retorno ao status quo (desincorporação e pagamento discriminado das parcelas) e não o simples deferimento de DSR sobre o valor pago no recibo salarial e que, como é sabido, correspondia ao salário-hora acrescido de 16,667%, conforme inicialmente negociado pela categoria, pois, se o valor atualmente pago é fruto de uma incorporação de parcelas, o acréscimo de novo DSR provocará bis in idem , desatenção ao princípio da boa-fé e enriquecimento sem causa, decorrente de majoração salarial jamais negociada pelas partes ou prevista na legislação vigente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer parcialmente do agravo da ré e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento, quanto ao tema "Descanso semanal remuneração. Incorporação ao salário hora. Previsão em norma coletiva"; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e IV - conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação os reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado. Inalterado o valor arbitrado à condenação.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Contagem de Minutos Residuais; Valor Arbitrado

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