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Jurisprudências

TSTRRAg 10917-90.2015.5.01.0522

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento do direito de defesa

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indeferimento de perguntas em audiência
  • O Eg
  • O equívoco é manifesto
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Corte Superior
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS EM AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. Ante uma possível afronta aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS EM AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. O recorrente suscita a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, não obstante a interposição de embargos de declaração, a Corte Regional permaneceu silente sobre questões fáticas cruciais, em manifesta afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A insurgência merece acolhida. 2. Extrai-se dos autos que o reclamante buscou, via aclaratórios, sanar omissão e contradição quanto à impugnação específica aos cartões de ponto apresentada em réplica, bem como acerca do depoimento da testemunha, que noticiou o bloqueio sistêmico do registro de jornada após o ano de 2012. Pretendeu, ademais, o pronunciamento sobre o tempo efetivamente consignado nos controles que antecedia o horário contratual, à luz da Súmula nº 366 desta Corte, tese jurídica que remanesceu sem o devido enfrentamento. O Eg. Tribunal Regional, todavia, esquivou-se de integrar a prestação jurisdicional. Limitou-se a afirmar que a impugnação aos cartões "apenas ratificava o ônus probatório do autor", sem, contudo, confrontar os elementos de prova que visavam justamente infirmar a presunção de veracidade de tais documentos. Ocorre que a negativa de prestação jurisdicional, no caso vertente, transmuda-se em evidente cerceamento do direito de defesa. Ao examinar o capítulo relativo ao cerceamento do direito de defesa, verifica-se que o MM. Juízo indeferiu perguntas vitais direcionadas ao preposto e às testemunhas (atinentes ao tempo de trajeto portaria-ponto, uniformização e sanções disciplinares após a catraca), sob o pretexto de "ausência de causa de pedir". 3. O equívoco é manifesto. O autor invocou expressamente o art. 4º da CLT e a Súmula nº 366 do TST em sua exordial, sustentando que, desde o ingresso no estabelecimento, já se encontrava à disposição do empregador. Ora, para a correta subsunção do fato à norma e ao verbete sumulado, é imperativo perscrutar a realidade do trajeto interno e dos atos preparatórios ao labor. Ao chancelar o indeferimento da prova oral e, ato contínuo, julgar a pretensão improcedente por "falta de prova", o Tribunal Regional impôs ao autor um autêntico "cerco processual": impediu-se a produção da prova para, em seguida, punir a parte pela sua ausência. Tal conduta configura inequívoca violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que resguarda o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. O prejuízo é transcendente e objetivo, pois a supressão dessas perguntas obstou a fixação da moldura fática necessária à aplicação da Súmula nº 366/TST. Ante a gravidade do vício, que macula o processo desde a fase instrutória, a anulação do feito é medida imperativa. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, LV, da CR e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que o indeferimento das perguntas direcionadas às testemunhas não caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia girava em torno da caracterização da periculosidade, matéria que, por imperativo legal (art. 195 da CLT), exige prova técnica. Extrai-se do acórdão recorrido que o perito judicial realizou inspeção in loco, acompanhado por prepostos da própria ré, e foi categórico ao descrever as atividades e a exposição rotineira a inflamáveis. O Tribunal Regional fundamentou que as perguntas indeferidas, voltadas a quantificar empilhadeiras e funcionários, seriam inócuas para descaracterizar a condição perigosa já constatada tecnicamente, tratando-se, portanto, de prova desnecessária ao deslinde do feito, nos termos do art. 443, II, do CPC. 3. Evidentemente, compete ao juiz ordenar a marcha procedimental e presidir a coleta de provas. Dessa forma, o indeferimento de provas inúteis e/ou desnecessárias se consubstancia no mero desdobramento da atividade judicante, com vistas a inibir os expedientes meramente protelatórios. Nesse contexto, não se vislumbra do v. acórdão recorrido a propalada sonegação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tampouco ausência de fundamentos claros no enfrentamento da questão, que eventualmente inviabilizariam a sua necessária compreensão no âmbito desta eg. Corte Superior. O Tribunal Regional entregou a prestação jurisdicional de forma motivada, indicando que a prova oral, no caso concreto, não teria o condão de infirmar a conclusão técnica baseada na realidade fática verificada pelo expert. Logo, estão ilesos os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CR, 832 da CLT e 489 do CPC. Não configurada a transcendência da causa, o recurso não merece processamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido; Agravo de instrumento do autor conhecido e parcialmente provido; Recurso de revista do autor conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento do autor, para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do autor quanto ao tema "nulidade processual por cerceamento do direito de defesa", por afronta ao art. 5º, LV, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do processo a partir da audiência de instrução (fls. 330/332), determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja reaberta a instrução processual, permitindo-se a formulação das perguntas indeferidas ao preposto e às testemunhas, proferindo-se novo julgamento; III - Julgar prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento; IV - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da ré.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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