TSTRR 0000591-47.2023.5.12.0017
Interposição na vigência da lei n.º 13.467: aplicação da lei no tempo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467
- Aplicação da lei no tempo
- Aplicação imediata da alteração legislativa
- Tempo à disposição
- Espera pelo transporte fornecido pela empregadora
- Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABARCA PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. 1) APLICAÇÃO IMEDIATA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei n.º 13.467/2017 aplicam-se a partir da entrada em vigor da referida lei, inclusive em relação aos contratos de trabalho iniciados, mas não encerrados, antes da respectiva vigência do diploma legal. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, incide o óbice da Súmula n. 333 do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. 2) TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. In casu, o contrato de trabalho iniciou antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 e foi rescindido após a sua vigência. Na Sessão de 30/6/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula n.º 366 do TST sob a justificativa da perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, com a introdução do § 2.º do art. 4.º da CLT. A despeito de o contrato de trabalho da reclamante estar em curso quando da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, a pretensão diz respeito a parcelas do período em que já vigentes as alterações legislativas (marco da prescrição quinquenal - 26/6/2018). Recurso de Revista não conhecido, no tema. 3) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que ”os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, § 1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF).” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Equivale a dizer que os valores dos pedidos constantes da inicial, nas demandas submetidas ao rito ordinário, serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que a parte reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Recurso de Revista, por violação do artigo 5.º, XXXV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e determinar que a apuração do quantum devido ao trabalhador seja regularmente calculada em liquidação de sentença. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 10 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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