I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "Gestante. Contrato de experiência. Estabilidade provisória. Indenização substitutiva. Súmula 244 de TST. Art. 10, II, ' b' , do ADCT.
Ao recurso de revista obreiro, que versava sobre estabilidade provisória da gestante , reconhecendo-se a transcendência política, foi dado provimento para condenar a Reclamada no pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens do…
Deve o julgador valer-se dos embargos de declaração para prestar esclarecimentos a fim de complementar sua decisão, aperfeiçoando, com isso, a prestação jurisdicional solicitada pelos litigantes.
Direito Civil
Delimitação da controvérsia examinada no acórdão embargado
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento consolidada na Súmula 244, I, e na Orientação Jurisprudencial 399 da SbDI-1 do TST.
O Autor alega, nas razões recursais, em evidente inovação, que houve violação do disposto no artigo 7º, XI, da Constituição Federal e na Súmula 51, I, do TST.
Direito do Trabalho
Inovações na causa de pedir e no pedido promovidas em sede recursal
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se aplica a garantia de estabilidade à gestante, de que trata o art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao contrato de experiência, nos termos do item III da…
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de assegurar à gestante a estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT em caso de contrato por prazo determinado, conforme a Súmula 244, III, do TST.
O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mormente porque…
Estabelece o art. 10, II, "b", do ADCT que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A jurisprudência consolidada do TST assegura que a empregada gestante, ainda que admitida sob contrato de experiência, tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, nos termos da Súmula 244, III, do TST.
A Turma julgadora manteve a decisão unipessoal da Relatora , que deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização referente aos salários e demais direitos correspondentes a todo o período da estabilidade.
Direito do Trabalho
Estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do adct
Estabelece o art. 10, II, "b", do ADCT que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Direito Civil
Empregada gestante
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