TSTAg-AIRR 0000380-46.2022.5.06.0006
Estabilidade provisória: empregada gestante
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Empregada gestante
- Contrato de experiência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada do TST assegura que a empregada gestante, ainda que admitida sob contrato de experiência, tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, nos termos da Súmula 244, III, do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629053 (Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral), esclareceu que o direito à estabilidade provisória exige apenas a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, sendo irrelevante a ciência do empregador sobre o estado gravídico. Registre-se que a tese fixada no referido tema não limitou o direito à estabilidade pela modalidade contratual, apenas reforçou o entendimento já existente nesta Corte Superior de que a proteção à gestante se baseia no fator biológico da concepção durante o contrato de trabalho. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator