TSTAg-ED-AIRR 20781-56.2022.5.04.0771
Vigência da lei nº 13.467/2017: inteligência da novel redação da Súmula nº 244, III, do TST
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Inteligência da novel redação da Súmula nº 244, III, do TST
- Honorários sucumbenciais
- Percentual arbitrado
- Gestante
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO -EMPREGADA GESTANTE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO SÚMULA Nº 244, III, DO TST RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE. 1. Estabelece o art. 10, II, "b", do ADCT que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado ou por prazo indeterminado. 3. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante. Inteligência da novel redação da Súmula nº 244, III, do TST. Agravo interno desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL ARBITRADO. 1. A reclamação trabalhista foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o art. 791-A, da CLT, que passou a prever, na seara trabalhista, o cabimento de honorários advocatícios decorrentes de sucumbência das partes. 2. O percentual arbitrado (10%) está dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A da CLT. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gestante; Honorários Advocatícios