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Jurisprudências

TSTRR 1001713-10.2022.5.02.0432

Empregada gestante: contrato por prazo determinado

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Empregada gestante
  • Contrato por prazo determinado
  • Reconhecimento da estabilidade
  • Inteligência da novel redação da Súmula nº 244, III, do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA - EMPREGADA GESTANTE – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – SÚMULA Nº 244, III, DO TST – RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE. 1. Estabelece o art. 10, II, "b", do ADCT que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado ou por prazo indeterminado. 3. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante. Inteligência da novel redação da Súmula nº 244, III, do TST. 4. O entendimento firmado por esta Turma julgadora é de que, nas hipóteses de reconhecimento de estabilidade em contrato por prazo determinado, ocorre a prorrogação do período contratual por força da norma constitucional, sendo certo, contudo, que essa circunstância não desnatura a índole do contrato de trabalho originalmente firmado entre as partes, qual seja contrato por prazo determinado, cuja extinção ocorre com o advento do seu termo final. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros conhecer do recurso de revista por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, e no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconhecera o direito da reclamante à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT e condenara a reclamada à indenização substitutiva do período estabilitário. Mantido o valor da condenação fixado na sentença. Brasília, 15 de maio de 2024. MARGARETH RODRIGUES COSTA Desembargadora Convocada Relatora

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