TSTAg-AIRR 0000141-33.2023.5.23.0071
Sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato por prazo determinado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mormente porque destinado à proteção do nascituro. O Tribunal Superior do Trabalho alterou o teor da Súmula 244, III, consolidando a jurisprudência da Corte acerca do referido dispositivo constitucional, à luz do entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora