TSTAg-AIRR 0020505-45.2022.5.04.0732
Gestante: estabilidade provisória
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Contrato por prazo determinado
- Decisão mantida com acréscimo de fundamentação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de assegurar à gestante a estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT em caso de contrato por prazo determinado, conforme a Súmula 244, III, do TST. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a estabilidade à Reclamante gestante, por ter sido contratada por prazo determinado (contrato de safra), proferiu acórdão em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator