TSTAg-AIRR 11590-88.2018.5.03.0048
Gestante: garantia provisória de emprego
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Garantia provisória de emprego
- Desconhecimento da gravidez pelo empregador
- Ajuizamento da reclamação após o período de garantia
- Ausência de abuso de direito
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO APÓS O PERÍODO DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento consolidada na Súmula 244, I, e na Orientação Jurisprudencial 399 da SbDI-1 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gestante