TSTAg-RRAg 20-93.2022.5.12.0055
Gestante: contrato de experiência
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Gestante
- Contrato de experiência
- Estabilidade provisória
- Indenização substitutiva
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 244 DO TST. ART. 10, II, "B", DO ADCT. TEMA Nº 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "Gestante. Contrato de experiência. Estabilidade provisória. Indenização substitutiva. Súmula 244 de TST. Art. 10, II, ' b' , do ADCT. Tema nº 497 da tabela de repercussão geral", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito desta Corte Superior segundo a qual, ainda que no contrato de trabalho na espécie contrato de experiência, é despiciendo qualquer outra condição que não o estado gravídico quando da dispensa imotivada, o que, por si só, garante à empregada o inequívoco direito à estabilidade provisória da gestante decorrente da norma legal, ou sua conversão em indenização substitutiva, por todo o período estabilitário. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gestante