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Jurisprudências

TSTED-RR 12997-80.2017.5.15.0097

Delimitação da controvérsia examinada no acórdão embargado

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Delimitação da controvérsia examinada no acórdão embargado
  • Inversão do ônus da sucumbência
  • Isenção do pagamento de custas
  • Suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios
  • Decisão vinculante do supremo tribunal federal
  • Gestante

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI 5766. Deve o julgador valer-se dos embargos de declaração para prestar esclarecimentos a fim de complementar sua decisão, aperfeiçoando, com isso, a prestação jurisdicional solicitada pelos litigantes. In casu , dá-se parcial provimento aos embargos de declaração com modificação do julgado, para sanar a omissão ocorrida. Embargos de declaração providos para sanar omissões.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da reclamada, para, conferindo efeito modificativo ao julgado, fazer constar na parte dispositiva, "por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 10, II, b, do ADCT e má-aplicação da Súmula nº 244 do TST, e, no mérito, reformar o acórdão regional para afastar a garantia provisória de emprego à empregada gestante contratada temporariamente, nos moldes da Lei 6.019/1974 e, em consequência, excluir da condenação o pagamento da indenização substitutiva, invertendo o ônus da sucumbência. Custas pela reclamante, das quais fica isenta, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme reconhecido em sentença; pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor dado à causa, determinando, no entanto, a suspensão da sua exigibilidade, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado desta decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio, vedada a compensação processual imediata com os créditos reconhecidos neste ou em outro processo, em atenção à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT".

Indexação

Gestante; Contrato de Trabalho Temporário

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