I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista para "reconhecer o direito da reclamante à garantia de emprego e condenar o reclamado ao pagamento da indenização substitutiva à estabilidade gestante, de forma integral, a contar da dispensa até cinco…
Nos termos da Súmula nº 244/TST, item III, "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo…
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante.
Considerando o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
No que diz respeito à validade do pedido de demissão da empregada gestante, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou pela autoridade competente, independentemente da…
No que diz respeito à validade do pedido de demissão da empregada gestante, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou pela autoridade competente, independentemente da…
No que diz respeito à validade do pedido de demissão da empregada gestante, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou pela autoridade competente, independentemente da…
Demonstrada potencial ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT e contrariedade à Súmula 244, I, do TST, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Cinge-se a controvérsia em definir se é assegurada a garantia provisória de emprego, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT da Constituição Federal, à empregada gestante contratada por prazo determinado (contrato de experiência).
A Corte Regional rechaçou o direito à indenização substitutiva oriunda da estabilidade gestacional ao fundamento da recusa da trabalhadora em retornar ao serviço.
O agravo de instrumento patronal, que versava sobre estabilidade provisória da empregada gestante em contrato de experiência), foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas…
O artigo 10, inciso II, “b”, do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, sem exigir o preenchimento de qualquer outro requisito, que não a própria condição de gestante.
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
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