TSTRR 0000823-84.2024.5.12.0062
Rito sumaríssimo: gestante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Ausência de assistência do sindicato da categoria profissional
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No que diz respeito à validade do pedido de demissão da empregada gestante, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou pela autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano). Em outros termos, o reconhecimento jurídico da demissão de empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. II. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que a Reclamante se demitiu e que inexiste registro de que a rescisão do contrato de trabalho teve a assistência sindical, o que contraria a determinação do art. 500 da CLT, bem como o disposto na Súmula nº 244 do TST. Diante de tal quadro fático, é nulo o pedido de demissão efetuado pela Reclamante, sendo devido seu direito à estabilidade desde o término do contrato de trabalho até cinco meses após o parto. III. Ao manter a sentença e validar o pedido de demissão da Reclamante, a Corte Regional contrariou a Súmula nº 244, I e III, do TST e ofendeu o art. 6º, caput, da CF/1988. IV. Demonstrada transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante, em que se analisou o tema "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL", por contrariedade à Súmula nº 244, I e III, do TST e violação do art. 6º, caput, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a nulidade do pedido de demissão efetuado pela Autora e, com isso, condenar a Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade suprimido, correspondente aos salários e consectários legais, da data do término do contrato de trabalho até cinco meses após o parto, observados os parâmetros e limites da peça inicial, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator