TSTAg-RR 1000040-77.2022.5.02.0465
Estabilidade provisória da gestante: contrato de experiência
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato de experiência
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante. Com efeito, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido da existência de estabilidade provisória da gestante, mesmo nos contratos por prazo determinado, nos termos do item III da Súmula nº 244. Assim, partindo da premissa específica do caso dos autos, nos sentido de que a reclamante foi contratada sob a modalidade de contrato de experiência, faz jus à estabilidade provisória gestacional prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, conforme dispõe também o item III da Súmula nº 244 do TST. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator