TSTAg-RR 1001740-22.2023.5.02.0314
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: estabilidade provisória da gestante
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Estabilidade provisória da gestante
- Recusa à reintegração
- Indenização substitutiva
- Inteligência a Súmula nº 244, item I
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – RECUSA À REINTEGRAÇÃO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A Corte Regional rechaçou o direito à indenização substitutiva oriunda da estabilidade gestacional ao fundamento da recusa da trabalhadora em retornar ao serviço. Cinge-se, portanto, a controvérsia em definir se o fato de a trabalhadora não ter interesse em regressar ao trabalho interfere no seu direito a estabilidade gestante. Verifica-se que a questão posta nos autos se relaciona com o disposto no artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual estabelece a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa "da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Com base no citado dispositivo, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a responsabilidade do empregador em tal circunstância tem caráter objetivo, sendo irrelevante a comunicação do estado gravídico ou mesmo o conhecimento da gravidez pela própria gestante. Em outras palavras, o escopo da norma constitucional é a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária e a tutela do nascituro, não sendo relevante a ciência do fato no ato da rescisão contratual. Inteligência a Súmula nº 244, item I. Nesse cenário, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte pacificou também a tese de que não é obstáculo ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória o fato de a empregada se recusar a retornar ao emprego. Dessa forma, porque em consonância com a jurisprudência do TST, não merece reparos a decisão agravada que proveu o recurso de revista da reclamante, deferindo a indenização pelo período estabilitário. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora