TSTAg-EDCiv-Ag-RR 1000873-80.2023.5.02.0006
Empregada gestante: estabilidade provisória
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Empregada gestante
- Estabilidade provisória
- Invalidade
- Aplicação do artigo 500 da CLT
- Indenização substitutiva devida
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO OU POR AUTORIDADE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CLT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT e da Súmula nº 244, I, do TST, é assegurada à gestante a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, tratando-se de direito indisponível. O desconhecimento do estado gravídico, ainda que seja por parte da própria trabalhadora, por ocasião da rescisão contratual, é absolutamente irrelevante à aquisição do direito. Isso porque a proteção constitucional insculpida no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tem por escopo a proteção da subsistência do nascituro, mediante a manutenção das condições econômicas da trabalhadora. Ademais, a jurisprudência desta Corte superior orienta-se no sentido de que o artigo 500 da CLT deve ser aplicado, por analogia, também nos casos de estabilidade provisória da empregada gestante, exigindo-se, portanto, a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho e Emprego para que o pedido de demissão seja considerado válido, mesmo que haja desconhecimento pelas partes do estado gravídico por ocasião da ruptura contratual. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator