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Jurisprudências

TSTRR 1089-30.2015.5.02.0203

I –agravo de instrumento em recurso de revista: estabilidade provisória da gestante

  • Direito do Trabalho
  • I –agravo de instrumento em recurso de revista
  • Estabilidade provisória da gestante
  • Ajuizamento da ação após o nascimento da criança –efeitos
  • II –recurso de revista
  • Gestante

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA –EFEITOS. Demonstrada potencial ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT e contrariedade à Súmula 244, I, do TST, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA –EFEITOS. A empregada gestante tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Nesse sentido, a estabilidade provisória da gestante não está condicionada à comprovação de ciência, nem do empregador, nem da empregada, quando da rescisão do contrato de trabalho. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desconformidade com a Súmula 244, I, do TST, no sentido de que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade". Não bastasse, contraria a OJ 399 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, assim como honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Custas a cargo da ré no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$20.000,00 (vinte mil reais).

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