Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000412-78.2021.5.02.0362

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Estabilidade provisória
  • Gestante
  • Invalidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - INVALIDADE. Considerando o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - INVALIDADE. Com efeito, o TRT de origem entendeu que " Nesse contexto, considerando que a comprovação do pedido de demissão enseja renúncia à estabilidade provisória, nego provimento." No caso em tela, a meu ver, não se controverteu nos autos o fato de que a gravidez da obreira se iniciou no curso da relação de trabalho, e que não restou carreado ao processo qualquer prova no sentido de que a reclamante se encontrava assistida pelo sindicato da categoria ou por outra autoridade competente no momento da rescisão contratual. Nessa toada, verifica-se que a Corte Regional não reconheceu a estabilidade da gestante apenas por entender que o pedido de demissão realizado pela obreira implica na renúncia à estabilidade. Assim, cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é necessária a homologação, junto ao sindicato, do pedido de demissão de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, na forma do artigo 500 da CLT. O artigo 10, II, "b" do ADCT garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa, até 5 meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador, sendo ainda irrelevante o momento no qual teve ciência do estado gravídico da empregada. De outro lado, nos termos do art. 500 da CLT a empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, segundo dicção do artigo 10, II, "b", do ADCT e da Súmula nº 244 do TST, terá reconhecimento jurídico do pedido de demissão, desde que efetivado mediante necessária assistência do respectivo sindicato. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Importa ressaltar que a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão regional, visto que contrária à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II," b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para considerar inválido o pedido de demissão atribuído à reclamante, reconhecer o seu direito à estabilidade provisória gestacional e deferir-lhe a indenização substitutiva correspondente, nos termos da Súmula/TST nº 396 do TST, fazendo a reclamante jus às verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, nos estritos limites requeridos na inicial, inclusive quanto à retificação da sua CTPS, devendo a reclamada proceder à anotação da data de dissolução do contrato como sendo a data correspondente a cinco meses após a data do parto, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, quando deverá ser intimada para tal fim, sob pena de multa a ser aplicada pelo Juízo a quo, autorizada a dedução de eventuais parcelas pagas sob igual título, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Diante do conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamante deve-se afastar a condenação de honorários advocatícios imposta à reclamante e condenar a reclamada ao pagamento da referida verba, fixada em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Invertido o ônus da sucumbência, fica a cargo da reclamada o pagamento das custas processuais, cujo valor fica mantido.".

Indexação

Gestante

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.