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Jurisprudências

TSTRR 1000751-32.2020.5.02.0472

Gestante: contrato de experiência

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de estabilidade gravídica em sede de contrato de experiência. O v. acórdão explicitou que " na concepção desta Turma, os contratos de trabalho a termo, entre eles o contrato de trabalho de experiência, mostram-se incompatíveis com qualquer espécie de garantia de emprego ". Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a empregada gestante possui direito à estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea " b ", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, nos termos da Súmula 244, III, do TST. Além disso, consoante o item I da referida Súmula, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b", do ADCT). Por conseguinte, deve ser provido o recurso quanto ao tema, por violação ao art. 10, II, "b", do ADCT, para deferir o pagamento de indenização substitutiva, referente ao período de estabilidade devido à gestante, da data da dispensa até cinco meses após o parto, com todos os reflexos desse período, aqui incluídos férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, desde a rescisão contratual até o prazo final da estabilidade, bem como seguro desemprego de forma indenizada, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "estabilidade da gestante", por violação ao art. 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento de indenização substitutiva, referente ao período de estabilidade devido à gestante, da data da dispensa até cinco meses após o parto, com todos os reflexos desse período, aqui incluídos férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, desde a rescisão contratual até o prazo final da estabilidade, bem como seguro desemprego de forma indenizada, conforme se apurar em liquidação de sentença. Tendo em vista que os pedidos feitos na inicial foram julgados procedentes, e que a ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da reclamante, no importe de 5% do valor que se apurar em liquidação, dada a baixa complexidade da demanda. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (dez mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência firmada pelo STF na ADC 58. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula 368 do TST.

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