I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o fato gerador do direito da gestante ao emprego, sem prejuízo dos salários, é a concepção, independentemente da ciência do estado gravídico pelo empregador e da confirmação da gravidez ter ocorrido…
A estabilidade provisória da trabalhadora gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT, garante o emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo irrelevante o regime jurídico de trabalho.
Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. art. 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
A controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual o fato de a trabalhadora ter sido admitida mediante contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade gestante, sob o fundamento de que o art. 10, II, “b”, do ADCT…
Na decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da causa, deu-se provimento ao recurso de revista da Reclamante para, restabelecendo a sentença, condenar a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários e…
Direito do Trabalho
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
A jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos itens I e II da Súmula n.º 244, sedimentou entendimento de que o art. 10, II, “b”, do ADCT reconhece o direito à estabilidade provisória à empregada gestante, mesmo que o estado gravídico seja desconhecido…
O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mormente porque…
Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão quanto aos processos em curso no TST quanto ao Tema 107 da Tabela de IRR: "A exposição do empregado em trajes íntimos, em vestiário coletivo, para cumprimento de procedimento de…
Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que afastada a justa causa aplicada à Reclamante e determinado o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497) fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa".
In casu, cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual a estabilidade provisória é direito da empregada, ainda que contratada…
Considerando-se a viabilidade quanto à existência de violação do art. 10, II, b, do ADCT, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado provimento ao agravo interno. Agravo interno conhecido e provido.
Direito do Trabalho
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
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