Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0010384-20.2024.5.18.0013

Estabilidade provisória: gestante

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA DE EMPREGO E DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 7.º, XXIX, DA CF/88. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DEVIDA. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos itens I e II da Súmula n.º 244, sedimentou entendimento de que o art. 10, II, “b”, do ADCT reconhece o direito à estabilidade provisória à empregada gestante, mesmo que o estado gravídico seja desconhecido tanto pela própria empregada quanto pelo empregador, estando assegurado, também, o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. A OJ n.º 399 da SBDI-1 dispõe, inclusive, que o ajuizamento da ação trabalhista após o período de garantia de emprego deve observar apenas o prazo prescricional do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, sendo devida a indenização desde a data da dispensa até o término do período estabilitário. No caso dos autos, o Regional indeferiu a indenização substitutiva de garantia de emprego à gestante, por concluir que o direito foi requerido fora do período de estabilidade, e o estado gravídico não era de conhecimento do empregador. A decisão regional, portanto, contraria o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, motivo pelo que é devido o pagamento de indenização substitutiva referente ao período da estabilidade, que corresponde ao pagamento dos salários e demais direitos a que a reclamante faria jus durante a garantia provisória de emprego, desde a dispensa até a data do término do período estabilitário, nos termos da OJ n.º 399 da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à OJ n.º 399 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período da estabilidade, que corresponde ao pagamento dos salários e demais direitos a que a reclamante faria jus durante a garantia provisória de emprego, desde a dispensa até a data do término do período estabilitário, nos termos da Súmula n.º 244, II, do TST. Invertido o ônus da sucumbência. Brasília, 23 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.