TSTAg-AIRR 1002699-78.2023.5.02.0221
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Garantia provisória de emprego
- Contrato de experiência
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. In casu, cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual a estabilidade provisória é direito da empregada, ainda que contratada por prazo determinado em sintonia com a Súmula n.º 244 do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 9.º, DA CLT. O Agravante não observou a exigência contida no artigo 896, parágrafo 9.º, da CLT, pois, por se tratar de demanda sob o rito sumaríssimo, não indicou violação de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula do TST ou do STF, o que impede o conhecimento do seu Recurso de Revista neste tema. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator