TSTRR 1000978-95.2023.5.02.0058
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Dispensa imotivada
- Indenização substitutiva devida
- Assim dispõe a Súmula 244, I e II, do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DISPENSA IMOTIVADA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o fato gerador do direito da gestante ao emprego, sem prejuízo dos salários, é a concepção, independentemente da ciência do estado gravídico pelo empregador e da confirmação da gravidez ter ocorrido após a dispensa da empregada. Assim dispõe a Súmula 244, I e II, do TST. Ademais, o ajuizamento da ação trabalhista somente depois de decorrido o período de estabilidade, mas dentro do prazo prescricional bienal, não obsta o reconhecimento do direito aos salários e demais direitos correspondentes, de forma indenizatória, conforme inteligência do item II da Súmula 244 supra e da Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 244, I e II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento da indenização correspondente aos salários do período entre a data da despedida e o final da garantia de emprego, além de FGTS e respectiva multa de 40%, férias proporcionais acrescidos do terço constitucional, e décimo terceiro proporcional, a serem apurados e liquidação de sentença. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas pelo reclamado, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo ser considerado eventual valor já recolhido a esse título. Brasília, 30 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora