Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-AIRR 0010700-31.2024.5.03.0084

Estabilidade da gestante: contrato por prazo determinado

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. art. 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao decidir que a empregada gestante admitida por meio de contrato por prazo determinado (contrato de safra) não tem direito à estabilidade provisória, o fez em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item III da Súmula nº 244, segundo o qual, "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Vale ressaltar que mesmo que o contrato não tenha sido rescindido, mas findado pelo implemento do prazo, como na hipótese dos autos, aplica-se o disposto no supratranscrito verbete. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, pela alegada ofensa ao art. 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no aspecto. Brasília, 29 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.