TSTRR 1001911-71.2023.5.02.0057
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato de experiência
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O referido dispositivo não estabelece nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, sobretudo porque é destinado à proteção do nascituro. A par disso, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o teor da Súmula 244, III, consolidando a jurisprudência no sentido de que a “empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”, entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal em igual sentido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 244, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da reclamante à garantia provisória de emprego, e, por conseguinte, julgar procedente o pedido de indenização substitutiva do período estabilitário, tendo em vista já estar exaurido o prazo para reintegração, sendo devidos os salários do período entre a data da despedida e o final da garantia de emprego, bem como as diferenças de verbas resilitórias (13.º salários e férias acrescidas do terço constitucional), os depósitos do FGTS desse período e respectiva multa fundiária. Juros de 1% ao mês (art. 39, § 1.º, da Lei 8.177/91), a partir do ajuizamento da reclamação (art. 883 da CLT), incidentes sobre o valor já corrigido (Súmula 200 do TST). Correção monetária a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, na forma do art. 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observadas as épocas próprias respectivas. Descontos previdenciários e fiscais nos termos da Súmula 368 do TST. Custas, em reversão, pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, em consideração aos critérios estabelecidos no art. 791-A, §1.º e 2.º, da CLT. Brasília, 30 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora