TSTRR-Ag-AIRR 1123-59.2018.5.09.0088
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Gestante
- Correção Monetária
- Intervalo 15 Minutos Mulher
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA –GESTANTE –PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL –INVALIDADE. Considerando-se a viabilidade quanto à existência de violação do art. 10, II, b, do ADCT, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado provimento ao agravo interno. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA –GESTANTE –PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL –INVALIDADE. Diante da possível violação ao art. 10, II, "b", do ADCT impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA –GESTANTE –PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL –INVALIDADE. O artigo 10, II, "b" do ADCT garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa, até 5 meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador, sendo ainda irrelevante o momento no qual teve ciência do estado gravídico da empregada. De outro lado, nos termos do art. 500 da CLT a empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, segundo dicção do artigo 10, II, "b", do ADCT e da Súmula nº 244 do TST, terá reconhecimento jurídico do pedido de demissão, desde que efetivado mediante necessária assistência do respectivo sindicato. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. No caso dos autos, o Colegiado a quo entendeu não haver nulidade no pedido de demissão da empregada gestante, ainda que sem a assistência sindical, pois houve renúncia a sua estabilidade. Importa ressaltar que a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão regional, visto que contrária à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Ainda, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e conhecer do recurso de revista, por violação ao art 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para considerar inválido o pedido de demissão atribuído à reclamante, reconhecer o seu direito à estabilidade provisória gestacional e deferir-lhe a indenização substitutiva correspondente, bem como reconhecer que a rescisão contratual se deu como dispensa sem justa causa, com o pagamento dos seus consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculados sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que ora atribuo à condenação.
Indexação
Gestante; Correção Monetária; Intervalo 15 Minutos Mulher