TSTRR 1001546-69.2020.5.02.0203
Estabilidade provisória: gestante
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato por prazo determinado
- Contrato verde e amarelo
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO VERDE E AMARELO. O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mormente porque destinado à proteção do nascituro. O Tribunal Superior do Trabalho alterou o teor da Súmula 244, III, consolidando a jurisprudência da Corte acerca do referido dispositivo constitucional, ajustando-a, enfim, ao entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência do TST. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do ente público condenado subsidiariamente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 244, III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reestabelecer a sentença que deferiu a indenização substitutiva do período estabilitário (de 12/8/2020 a 24/9/2021), considerando-se o salário de R$ 1.201,30, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço e FGTS, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. (fl. 541). Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, e honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 791-A da CLT. Determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do ente público condenado subsidiariamente.
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