TSTRR-Ag-RR 0100679-12.2023.5.01.0531
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Ausência de assistência do sindicato da categoria profissional
- Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos
- C) recurso de revista interposto pela reclamante
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamante, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, embora tenha reconhecido que não houve assistência do Sindicato no pedido de demissão, a Corte Regional concluiu ser válido o pedido de demissão da Reclamante, sob o fundamento de que não houve qualquer vício de vontade da empregada gestante. II. Demonstrada violação do art. 10, II, “b”, do ADCT e transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No que diz respeito à validade do pedido de demissão da empregada gestante, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou pela autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano). Em outros termos, o reconhecimento jurídico da demissão de empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. II. Inclusive, em sessão realizada no dia 24/02/2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, fixou tese de caráter vinculante no sentido de que “a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. III. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que a Reclamante se demitiu, sem a assistência sindical, o que contraria a determinação do art. 500 da CLT, bem como o disposto na Súmula nº 244 do TST. Diante de tal quadro fático, é nulo o pedido de demissão efetuado pela Reclamante, sendo devido seu direito à estabilidade desde o término do contrato de trabalho até cinco meses após o parto. IV. Ao manter a sentença e validar o pedido de demissão da Reclamante, a Corte Regional violou o art. 10, II, “b”, do ADCT. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 10, II, “b”, do ADCT, e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito,, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamante, quanto ao tema ¿GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL¿; b) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ¿GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL¿, a fim de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamante, a fim de determinar o processamento do recurso de revista quanto a esse tema, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e c) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante, por violação do art. 10, II, ¿b¿, da ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade do pedido de demissão efetuado pela Autora e, com isso, condenar a Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade suprimido, correspondente aos salários e consectários legais, da data do término do contrato de trabalho até cinco meses após o parto, observados os parâmetros e limites da peça inicial, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas. Brasília, 29 de abril de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator