I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No caso em tela, o debate acerca de estabilidade da gestante contratada, em se tratando de contrato de experiência, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
A controvérsia cinge-se em saber se o pedido de demissão feito por trabalhadora gestante, desconhecedora da gravidez à época do pedido de dispensa e sem a assistência do sindicato da categoria, durante o ato rescisório, afasta a estabilidade provisória de…
A decisão recorrida julgou procedente a ação declaratória de nulidade das cláusulas 36ª, 37ª, 43ª e 44ª dos instrumentos normativos denunciados nestes autos, que estabelecem a possibilidade de flexibilização dos artigos 429 da CLT e 93 da Lei nº 8.213/91, ao…
Direito do Trabalho
Possibilidade de redução das respectivas bases de cálculo
No caso, não se constata a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os…
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Diante da possível violação ao art. 10, inciso II, alínea ‘b’ do ADCT e contrariedade à Súmula nº 244 do TST, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao agravo de instrumento da reclamante.
O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
PEDIDO DE DEMISSÃO SEM HOMOLOGAÇÃO SINDICAL.O reconhecimento da validade da rescisão contratual da empregada gestante sem a observância das formalidades legais implica ofensa à garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT.
Nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT e da Súmula n.º 244, I, do TST, o direito à estabilidade gestante decorre da concepção no curso do vínculo empregatício, sendo, ainda, desnecessário o conhecimento da gravidez seja pelo empregador seja pela própria…
O art. 10, II, “b”, do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, sobretudo porque…
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular.
Conforme se extrai do acórdão regional, o TRT de origem reformou a sentença de base que não reconheceu a estabilidade provisória da gestante, sob o fundamento de que " eventual ajuizamento da ação após cessada a garantia, a ausência de pedido de reintegração…
O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante a estabilidade à empregada gestante, independentemente da modalidade contratual, exigindo apenas a comprovação da gravidez e da dispensa imotivada.
Direito do Trabalho
Estabilidade gestante
+1
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.