TSTAIRR 0010306-91.2020.5.15.0096
Gestante: estabilidade provisória
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Desconhecimento do estado gestacional
- Ausência de assistência do sindicato da categoria profissional
- Nulidade da dispensa
- Responsabilidade civil do empregador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GESTACIONAL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. TEMA Nº 55 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se em saber se o pedido de demissão feito por trabalhadora gestante, desconhecedora da gravidez à época do pedido de dispensa e sem a assistência do sindicato da categoria, durante o ato rescisório, afasta a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)" (Súmula nº 244, I). Ademais, O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR - 0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema nº 55), publicado no DEJT em 14/03/2025, firmou a tese de que “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Considerado, pois, o contexto fático-probatório carreado aos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, há de se concluir que o acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte no sentido de que “a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho”. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, III, E § 8º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisitos não atendidos na hipótese, porquanto a parte não realizou o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e os dispositivos constitucionais tidos por violados, desatendendo, portanto, a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ quanto ao tema ¿gestante - estabilidade provisória - pedido de demissão - ausência de assistência do sindicato da categoria profissional - nulidade da dispensa¿, não reconhecer a transcendência da causa, conhecer e, no mérito, negar provimento ao Agravo de Instrumento; e II ¿ no que tange ao tema ¿responsabilidade civil do empregador ¿ danos morais¿, julgar prejudicado o exame da transcendência da causa, conhecer e, no mérito, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator