TSTRR 0020651-62.2022.5.04.0352
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: estabilidade da gestante
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Estabilidade da gestante
- Proteção do nascituro
- Desconhecimento da gravidez no momento da dispensa
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. PROTEÇÃO DO NASCITURO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO MOMENTO DA DISPENSA. ART. 10, II, “B”, DO ADCT E SÚMULA N.º 244, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT e da Súmula n.º 244, I, do TST, o direito à estabilidade gestante decorre da concepção no curso do vínculo empregatício, sendo, ainda, desnecessário o conhecimento da gravidez seja pelo empregador seja pela própria empregada. Tal entendimento se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do RE 629.053 (Tema 497). Além do mais, na diretriz do art. 500 da CLT, “o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho”. Esta Corte, portanto, adota o entendimento de que é nulo o pedido de dispensa de empregado detentor de estabilidade sem a devida homologação do sindicato da categoria profissional. Precedentes. Na hipótese dos autos, o Regional considerou válido o pedido de demissão feito por empregada gestante, afirmando, ainda, que é inaplicável ao feito o disposto no art. 500 da CLT, e que inexiste vício de consentimento. Assim, fica evidenciada a violação do art. 10, II, “b”, do ADCT da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização relativa à estabilidade da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Devidos honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Invertido os ônus da sucumbência. Brasília, 28 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator