TSTRR 0000625-54.2023.5.09.0195
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato por prazo determinado
- Contrato de experiência
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O art. 10, II, “b”, do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, sobretudo porque é destinado à proteção do nascituro. O Tribunal Superior do Trabalho alterou o teor da Súmula 244, III, consolidando a jurisprudência no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em igual sentido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 244, III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, deferir à reclamante indenização substitutiva ao período da garantia de emprego, tendo em vista já estar exaurido o período para reintegração, correspondente aos salários do período e às diferenças das verbas rescisórias (13º salário e férias acrescidas do terço), assim como aos depósitos do FGTS desse período. Custas, em reversão, pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários de sucumbência, a serem pagos pela parte ré, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, em consideração aos critérios estabelecidos no art. 791-A, §1.º e 2.º, da CLT. Brasília, 28 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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