TSTAg-AIRR 10702-90.2021.5.15.0045
Estabilidade provisória da gestante: desconhecimento da gravidez pelas partes
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória da gestante
- Desconhecimento da gravidez pelas partes
- Irrelevância
- Recusa em retornar ao emprego
- Não caracterização de abuso de direito/abandono de emprego
- O tema foi pacificado por esta Corte por meio da Súmula nº 244, item I
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES. IRRELEVÂNCIA. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. FACULDADE DA EMPREGADA DE REQUERER A CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO EM PERDAS E DANOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO/ABANDONO DE EMPREGO . Conforme se extrai do acórdão regional, o TRT de origem reformou a sentença de base que não reconheceu a estabilidade provisória da gestante, sob o fundamento de que " eventual ajuizamento da ação após cessada a garantia, a ausência de pedido de reintegração ou a recusa de retorno ao trabalho pela empregada gestante não são suficientes para se entender pela renúncia à garantia, pois trata-se de direito fundamental a garantia ao emprego, em face da proteção à maternidade, não havendo se falar em impossibilidade de indenização relativa a todo o período ". Concluiu a Corte Regional que " o direito à garantia provisória da gestante é irrenunciável, pois sua instituição não visa apenas proteger a trabalhadora, mas tem por destinatário o nascituro, devendo ser protegida a maternidade e a saúde da empregada como bem maior (art. 10, II, do ADCT)" . A questão posta nos autos relaciona-se com o teor do artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual estabelece a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa "da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Com base no citado dispositivo, esta Corte consolidou o entendimento de que a responsabilidade do empregador em tal circunstância tem caráter objetivo, sendo irrelevante a comunicação do estado gravídico ou mesmo o conhecimento da gravidez pela própria gestante. Equivale dizer que o escopo da norma constitucional é a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária e a tutela do nascituro, sendo desimportante a ciência do fato no ato da rescisão contratual. O tema foi pacificado por esta Corte por meio da Súmula nº 244, item I. Compete sublinhar que a jurisprudência desta Corte tem caminhado no sentido de que a empregada tem a faculdade de pleitear a conversão da reintegração no trabalho em indenização, não configurando abuso de direito, muito menos ofensa ao princípio da boa-fé objetiva a recusa em retornar ao trabalho . Precedentes. Assim, mostra-se irrepreensível a decisão monocrática agravada que reconheceu o direito da autora à indenização substitutiva à estabilidade provisória, na medida em que o fato de ter recusado o retorno ao trabalho não afasta o seu direito à estabilidade gravídica. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Gestante