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Jurisprudências

TSTRR 975-05.2019.5.09.0673

Gestante: estabilidade provisória

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Gestante
  • Estabilidade provisória
  • Garantia provisória de emprego
  • Concepção na vigência do contrato de trabalho
  • Indenização substitutiva

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Diante da possível violação ao art. 10, inciso II, alínea ‘b’ do ADCT e contrariedade à Súmula nº 244 do TST, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. CONCEPÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 2. Nos termos da Súmula 244, I, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’ do ADCT. 3. Os pressupostos para que a empregada gestante tenha assegurado o seu direito à estabilidade provisória (ADCT, art. 10, inc. II, alínea "b") são: estar grávida e não ter sido dispensada por prática de falta funcional prevista no art. 482 da CLT. 4. Nessas condições e tendo em vista que a estabilidade provisória da gestante se trata de uma garantia também ao nascituro, a empregada gestante, portanto, faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória ou a indenização substitutiva, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo na hipótese de recusar oferta de retorno ao emprego. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 10, II, letra "b", do ADCT e por contrariedade à Súmula 244/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito à estabilidade provisória da gestante, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia de emprego, da data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas e honorários advocatícios a cargo da reclamada.

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