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Jurisprudências

TSTRR 0000092-82.2024.5.09.0091

Estabilidade provisória: gestante

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM HOMOLOGAÇÃO SINDICAL.O reconhecimento da validade da rescisão contratual da empregada gestante sem a observância das formalidades legais implica ofensa à garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. O art. 500 da CLT expressamente exige a assistência sindical como condição de validade do pedido de demissão do empregado estável. Essa determinação é aplicável a todas as hipóteses de garantia de emprego previstas no ordenamento justrabalhista, inclusive a da empregada gestante, pois o escopo da norma é exatamente o de resguardar a lisura da demissão, de modo a assegurar que o empregado estável não esteja sob nenhuma forma de coação, prevenindo, também, qualquer erro ou vício na manifestação de sua vontade. Tal entendimento é válido tanto para a estabilidade decenal, quanto para as chamadas "estabilidades provisórias", pois o empregado em tal condição é detentor de uma maior proteção no momento da dispensa. O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante, por ocasião da estabilidade provisória, somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério Público, conforme previsão do art. 500 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 244, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, deferir à reclamante indenização substitutiva ao período da garantia de emprego, tendo em vista já estar exaurido o período para reintegração, sendo devido os salários do período e as diferenças de verbas resilitórias (aviso prévio, 13º salários e férias acrescidas do terço), e ainda os depósitos do FGTS desse período, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o novo valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Brasília, 28 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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