TSTRR 1000823-21.2023.5.02.0211
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Recusa à reintegração
- Indenização substitutiva devida
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. 1. A causa reveste-se de transcendência política, tendo em vista o desrespeito à jurisprudência desta Corte Superior. 2. O Tribunal Regional decidiu pela inaplicabilidade, no caso em análise, do artigo 10, II, "b", do ADCT; da OJ 399 da SDI-I do TST e da Súmula 244 do TST, fundamentando-se que a recusa injustificada da empregada em retornar ao emprego não se coaduna com a garantia assegurada à empregada gestante, tendo em vista o cabimento restrito da indenização substitutiva, a fim de coibir eventuais atos arbitrários, discriminatórios e ilícitos. 3. Acórdão recorrido em descompasso com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual não implica renúncia à estabilidade provisória da gestante a não aceitação, pela empregada, da proposta patronal de retorno ao emprego, visto que a garantia estabelecida no artigo 10, II, "b", do ADCT objetiva não apenas impedir ato discriminatório do empregador, mas também proteger o nascituro, razão pela qual continua a fazer jus ao pagamento da indenização substitutiva da garantia de emprego, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período estabilitário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito dar-lhe provimento para, reconhecida a estabilidade provisória da gestante, condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da garantia de emprego, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, com os consectários legais postulados na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Brasília, 28 de maio de 2025.. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator