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Jurisprudências

TSTROT 1001826-96.2022.5.02.0000

Cláusula 39ª que faculta ao empregador solicitar teste de gravidez no ato da dispensa da empregada

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CLÁUSULA 39ª QUE FACULTA AO EMPREGADOR SOLICITAR TESTE DE GRAVIDEZ NO ATO DA DISPENSA DA EMPREGADA. ILEGALIDADE. DESONERAÇÃO LEGAL DO EMPREGADOR EM CASO DE RECUSA DA EMPREGADA EM REALIZAR O EXAME. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À LEGISLAÇÃO VIGENTE. A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) reforçou a valorização da negociação coletiva, conforme o art. 7º, XXVI, da CF/88. Contudo, a autonomia coletiva encontra limites nas normas de ordem pública e nos direitos absolutamente indisponíveis, como a estabilidade da gestante (art. 611-B, XV, da CLT). O STF, no Tema 1.046 da repercussão geral, validou convenções e acordos coletivos que afastem direitos trabalhistas, desde que não violem direitos indisponíveis. Inafastável a ilicitude da cláusula coletiva que afasta a responsabilidade objetiva do empregador e transfere à empresa a escolha entre reintegração ou indenização da empregada gestante, em afronta à Súmula 244, I, do TST e à OJ nº 30 da SDC. Reputa-se igualmente inválida a cláusula que prevê a obrigação de a trabalhadora declarar seu estado gestacional ou submeter-se a exame de gravidez no momento da rescisão contratual, sob pena de ser consignado no termo rescisório, por ofensa à dignidade da pessoa humana, à intimidade e à proteção de dados pessoais sensíveis (art. 5º, II, da LGPD), além de contrariar os arts. 7º, XXX, da CF/88, art. 373-A, IV, da CLT, 10, II, alínea b, do ADCT e arts. 1º e 2º da Lei nº 9.029/95 que tipifica como crime a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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