TSTROT 1001826-96.2022.5.02.0000
Cláusula 39ª que faculta ao empregador solicitar teste de gravidez no ato da dispensa da empregada
- Direito do Trabalho
- Ilegalidade
- Responsabilidade objetiva
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CLÁUSULA 39ª QUE FACULTA AO EMPREGADOR SOLICITAR TESTE DE GRAVIDEZ NO ATO DA DISPENSA DA EMPREGADA. ILEGALIDADE. DESONERAÇÃO LEGAL DO EMPREGADOR EM CASO DE RECUSA DA EMPREGADA EM REALIZAR O EXAME. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À LEGISLAÇÃO VIGENTE. A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) reforçou a valorização da negociação coletiva, conforme o art. 7º, XXVI, da CF/88. Contudo, a autonomia coletiva encontra limites nas normas de ordem pública e nos direitos absolutamente indisponíveis, como a estabilidade da gestante (art. 611-B, XV, da CLT). O STF, no Tema 1.046 da repercussão geral, validou convenções e acordos coletivos que afastem direitos trabalhistas, desde que não violem direitos indisponíveis. Inafastável a ilicitude da cláusula coletiva que afasta a responsabilidade objetiva do empregador e transfere à empresa a escolha entre reintegração ou indenização da empregada gestante, em afronta à Súmula 244, I, do TST e à OJ nº 30 da SDC. Reputa-se igualmente inválida a cláusula que prevê a obrigação de a trabalhadora declarar seu estado gestacional ou submeter-se a exame de gravidez no momento da rescisão contratual, sob pena de ser consignado no termo rescisório, por ofensa à dignidade da pessoa humana, à intimidade e à proteção de dados pessoais sensíveis (art. 5º, II, da LGPD), além de contrariar os arts. 7º, XXX, da CF/88, art. 373-A, IV, da CLT, 10, II, alínea b, do ADCT e arts. 1º e 2º da Lei nº 9.029/95 que tipifica como crime a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.