I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O art. 10, II, "b", do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, principalmente por…
Constatado nos autos que a decisão do Regional está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, dá-se provimento ao Agravo Interno para que seja analisado o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido .
Com efeito, o conhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador no ato da rescisão contratual não é condição para aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato…
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é necessária a homologação, junto ao sindicato, do pedido de demissão de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, na forma do artigo 500 da CLT.
O agravo de instrumento patronal, que versava sobre a estabilidade da gestante em contrato de experiência , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das…
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A estabilidade da gestante em contrato de…
Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência faz jus à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, "b", do ADCT.
Cinge-se a controvérsia em definir se a empregada gestante, durante o período de experiência, faz jus à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, II, b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Discute-se, no caso, o direito a estabilidade provisória da autora em virtude de comprovada gestação, mesmo tendo sido celebrado entre as partes contrato de experiência.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento.
A controvérsia cinge-se em saber se o pedido de demissão feito por trabalhadora gestante, ao argumento do desconhecimento do estado gravídico e sem a assistência do sindicato da categoria, durante o ato rescisório afasta a estabilidade provisória de que…
No caso, verifica-se que o Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho por tempo determinado, na modalidade de experiência, foi encerrado em razão do decurso do prazo previamente estabelecido, sendo tal circunstância incontroversa e, sob essa…
No caso em tela, o debate acerca de estabilidade da gestante em contrato de aprendizagem detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
No caso em tela, a discussão da validade do pedido de demissão firmado pela empregada gestante, sem homologação do sindicado da categoria ou, na sua falta, da autoridade competente que o substitua, bem como dos efeitos da recusa à reintegração para fins de…
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré.
Direito Constitucional
Procedimento sumaríssimo
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