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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0001218-70.2023.5.09.0652

Garantia provisória de emprego: gestante

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho por tempo determinado, na modalidade de experiência, foi encerrado em razão do decurso do prazo previamente estabelecido, sendo tal circunstância incontroversa e, sob essa perspectiva, foi examinada a pretensão de estabilidade provisória no emprego da parte autora. Esta Corte Superior se limita ao exame do contexto fático analisado pela instância regional e consignado no acórdão, não competindo o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese vinculante no Tema de Repercussão Geral 497, definiu que a estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT independe de aviso prévio ao empregador, bastando que a gravidez seja preexistente à dispensa sem justa causa. Embora a decisão inicial tenha tratado de contrato por tempo indeterminado, o STF posteriormente reafirmou esse entendimento, na Reclamação 40669 SP, ao garantir a estabilidade também às gestantes em contrato por tempo determinado, como na modalidade de experiência, com a finalidade de garantir a proteção à maternidade e à criança. Dessa forma, impõe-se a aplicação da Súmula 244, III, do TST. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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