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Jurisprudências

TSTRR 1000849-34.2023.5.02.0303

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Indenização substitutiva
  • Estabilidade provisória
  • Gestante
  • Contrato de experiência

Ementa

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Com efeito, o conhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador no ato da rescisão contratual não é condição para aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. Além disso, nos termos da Súmula nº 244/TST, item III, "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". No caso dos autos, ao não reconhecer o direito à estabilidade provisória da reclamante, sob o fundamento de que o fato de a obreira ter firmado contrato de experiência afasta tal direito, a decisão recorrida decidiu em contrariedade com a jurisprudência consolidada por esta Corte. Cabe acrescentar que a jurisprudência do TST tem caminhado no sentido de que a empregada tem a faculdade de pleitear a conversão da reintegração no trabalho em indenização, não configurando abuso de direito de direito a recusa em retornar ao trabalho. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, b, do ADCT da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento da indenização referente aos salários e demais direitos e correspondentes a todo o período da estabilidade, computados desde a dispensa até cinco meses após o parto, nos exatos termos do referido dispositivo constitucional. Não incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre as parcelas deferidas, porquanto ostentam caráter indenizatório. Custas, em reversão, pela reclamada. Condena-se, ainda, a reclamada ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 11 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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