TSTAg-AIRR 0011367-22.2023.5.03.0029
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória da gestante
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato por prazo determinado
- Decisão regional em consonância com a súmula nº 244, item III, do TST
- Nesse sentido, precedentes foram transcritos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, o direito a estabilidade provisória da autora em virtude de comprovada gestação, mesmo tendo sido celebrado entre as partes contrato de experiência. Verifica-se que, nos termos da decisão agravada, o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Na decisão agrava foi explicitado, de forma clara e completa, que o citado dispositivo da Constituição Federal foi interpretado pela jurisprudência desta Corte, consoante o disposto na Súmula n° 244, item I, do TST, segundo o qual "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT)". É condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pelo empregador. Conforme consignado na decisão agravada, no caso concreto, é incontroverso, nos autos, que a reclamante se encontrava grávida quando ainda vigia o contrato de experiência. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que a reclamante é detentora da estabilidade provisória está em consonância com a previsão do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Nesse sentido, precedentes foram transcritos. No caso, a decisão regional, em que se reconheceu a estabilidade provisória da reclamante, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada na Súmula nº 244 do TST e nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 4 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator