TSTAIRR 0000031-15.2023.5.17.0002
Rito sumaríssimo: gestante
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Desconhecimento do estado gestacional
- Ausência de assistência do sindicato da categoria profissional
- Nulidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GESTACIONAL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se em saber se o pedido de demissão feito por trabalhadora gestante, ao argumento do desconhecimento do estado gravídico e sem a assistência do sindicato da categoria, durante o ato rescisório afasta a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)" (Súmula nº 244, I). Considerado, pois, o contexto fático-probatório carreado aos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, há de se concluir que o acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte, a inviabilizar o trânsito do recurso de revista da reclamada, nos moldes do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST razão pela qual se reconhece a transcendência da causa tendo em vista que a decisão atacada se encontra em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (Súmula nº 244, I, do TST) e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral - Tema nº 497, porém, no mérito, negar-lhe provimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator